quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

COMUNICADO XXIII
Emissão de Certificado de Aprovação - CA para Equipamentos de Proteção Individual contra quedas com diferença de nível - cinturão de segurança, dispositivo trava-queda e talabarte de segurança.
Fruto do Termo de Cooperação firmado entre MTE e INMETRO, foi publicada a Portaria 
INMETRO n.º 388, de 24 de julho de 2012, que aprovou os Requisitos de Avaliação da 
Conformidade dos EPI para proteção contra quedas com diferença de nível - Cinturão de 
Segurança, dispositivo trava-queda e talabarte de segurança.

Desse modo, em breve, os equipamentos acima citados serão submetidos à certificação 
compulsória (vide prazos de transição na Portaria n.º 388/2012) no âmbito do SINMETRO, com 
regras para certificação inicial, manutenção da certificação e para a recertificação, o que levará a 
uma melhoria significativa da qualidade destes equipamentos.

Atualmente, conforme Portaria o MTE emite CA para estes EPI da seguinte forma:

1. Cinturão de Segurança com talabarte; e

2. Trava-queda com cinturão de Segurança.
 
No caso 1 acima, o CA emitido apresenta no campo "DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO" a 
descrição do cinturão e de todos os talabartes que podem ser utilizados com este cinturão. Já no 
caso 2, o CA emitido apresenta a descrição do trava-queda e de todos os cinturões que podem ser 
utilizados com este trava-queda.

Ocorre que, com a publicação da Portaria SIT n.º 292, de 8 de dezembro de 2011, que alterou o 
item I (EPI para Proteção Contra Quedas com Diferença de Nível), do Anexo I (Lista de 
Equipamentos de Proteção Individual) da Norma Regulamentadora n.º 6, a NR-6 passou a 
considerar EPI o cinturão com dispositivo trava-queda e o cinturão com talabarte; 

Além disso, a Norma Regulamentadora n.º 35 - Trabalho em Altura (publicada por meio da 
Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012) define em seu glossário que o cinturão de 
segurança é o EPI e que talabarte e trava-queda são dispositivos de conexão e segurança para 
proteção contra queda.

Desse modo, torna-se necessária a mudança do atual modelo de emissão de CA para o novo 
modelo adotado pela Portaria SIT n.º 292/2011.

Em síntese, pelo novo modelo haverá a emissão de CA para cinturão com talabarte, cinturão com 
trava-queda e cinturão com talabarte e trava-queda.

Face ao exposto, entende-se que o momento ideal para a efetivação da transição entre os modelos 
é a entrada em vigor da certificação compulsória no âmbito do SINMETRO, uma vez que a 
mesma altera a forma de indicação da validade no CA (vide no COMUNICADO XXII as 
diferenças entre a validade dos CAs emitido com base em relatórios de ensaio - modalidade atual - 
e com base em certificados de conformidade no âmbito do SINMETRO).

Importante ressaltar que as alterações promovidas pela Portaria mencionada ainda não haviam sido 
efetivadas porque estava sendo aguardado o momento do início da emissão dos CA com base nos 
requisitos aprovados para avaliação da conformidade destes produtos no âmbito do INMETRO. 
Isto havia sido deliberado no âmbito da comissão que construiu o RAC (leia-se Portaria 
INMETRO n.º 388/2012).

Desse modo, é necessário informar que os processos encaminhados à Coordenação-Geral de 
Normatização e Programas - CGNOR para emissão/renovação de CA com base em relatórios de 
ensaio laboratorial continuarão tendo seus CA emitidos nos moldes atuais até a entrada em vigor 
do RAC.

Por outro lado, para as emissões/renovações com base na apresentação do certificado de 
conformidade emitido por um Organismo Certificador de Produto - OCP, o MTE passará a emitir 
os CA de acordo com o especificado pela Portaria SIT n.º 292/2011, ou seja, para cinturão com 
talabarte; cinturão com trava-queda; ou cinturão com talabarte e trava-queda;

Nestes casos, o CA deverá conter a descrição do cinturão, acompanhada da indicação das 
referências dos talabartes e/ou trava-quedas, conforme o caso.

O usuário deverá verificar a validade dos equipamentos nos termos indicados no Comunicado 

Para os CA emitidos para trava-quedas com cinturão, haverá a necessidade de efetuar o 
desmembramento no momento da renovação. Ou seja, no momento da renovação do CA n.º 
777.777 emitido para o Dispositivo Trava-quedas referência/modelo 'XPT' com os cinturões ref. 
'TYR' e 'PLJ', o fabricante/importador deverá solicitar a renovação com desmembramento.

Neste caso, o MTE irá gerar novos CA, por exemplo o de n.º 888.888 para o cinturão ref. TYR e 
o 999.999 para o cinturão ref. PLJ, indicando na descrição destes equipamentos a descrição e 
referência/modelo do trava-quedas (XPT). Também fará constar no CA antigo que os 
equipamentos foram renovados por meio de desmembramento, tendo sido gerados os CA 
888.888 e 999.999.

Por fim, informa-se que os fabricantes deverão efetuar as marcações previstas no item 6.9.3 da 
NR-6 somente nos cinturões de segurança. Já nos talabartes e nos dispositivos trava-quedas serão 
obrigatórias as marcações exigidas pela norma técnica de ensaio específica, bem como o selo do 
INMETRO.

Dúvidas e esclarecimentos adicionais podem ser obtidos por meio do e-mail epi.sit@mte.gov.br.
Atenciosamente,
Coordenação-Geral de Normatização e Programas - CGNOR/ DSST/ SIT
Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” - Brasília/DF - CEP 70059-900
Endereço Internet: www.mte.gov.br   Endereço de e-mail: epi.sit@mte.gov.br

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