A evidencia da necessidade da funcionalidade do relacionamento entre a organização e o departamento de Gestão Integrada em relação a Segurança do Trabalho é real, buscando objetivar metas, tais como: minimização de passivos judiciários relacionados a acidentes de trabalho, bem como as doenças que por nexo causal passam do código 31 para o 91 entre outros agravantes e de caráter prevencionistas, no ambito social e ambiental.
Logo, faz-se necessária a conscientização dos envolvidos e do assumir de seus papeis, mas no que tange a Segurança e Saude Ocupacional requer maior ênfase do aclarar dos perigos e riscos, bem como dos aspectos e impactos possiveis direcionados as atividades desempenhadas por seus trabalhadores, assim, não se está livre o aluno do curso técnico buscar a excelencia funcional e a aplicação constante em busca de atualização da área Técnica em Segurança do Trabalho.
A importancia dos setores citados acima é evidente, diante do relato do caso em que o trabalhador terceirizado da organização CSN - Companhia Siderurgica Nacional, atuava como soldador entre 1976 a 2000, em seguida ocorre o seu afastamento e a caracterização de acidente de trabalho por exposição ao benzeno que é uma substancia química altamente cancerígena evidenciada pela baixa nos leucocitos ou glóbulos brancos do sangue.
O uso da substancia benzeno é proibida, conforme NR 15, mas o trabalhador foi afastado, em seguida foi aposentado, entretando veio a falecer em meio ao processo que fora instaurado ficando a familia a indenização por dano moral de R$ 300 mil e pensionamento favorável aos descendentes do empregado, considerando a expectativa de 73 anos de vida.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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